https://cvs.saude.sp.gov.br/up/PORTARIA%20CVS-5_090413.pdf
Diário Oficial Poder Executivo
Estado de São Paulo Seção I
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 – Morumbi – CEP 05698-900 – Fone: 3745-3344
Nº 73 – DOE de 19/04/13 – Seção 1 – p.32
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Portaria CVS – 5, de 9-4-2013
Aprova o regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e para serviços de
alimentação, e o roteiro de inspeção, anexo.
A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de
Estado da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Estadual 10.083,
de 23 de setembro de 1998, Artigo 2º, inciso III; Artigos 3º, 5º, 37, 38, 39, 59, 60, 63 e 122, inciso XI; e considerando a
necessidade de aperfeiçoar as ações de vigilância sanitária de alimentos, visando à proteção à saúde da população do
estado de São Paulo, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e para
Serviços de Alimentação, e o Roteiro de Inspeção, anexo.
§ 1º A avaliação do cumprimento do Regulamento Técnico dar-se-à por intermédio do Roteiro de Inspeção.
§ 2º Devem ser atendidos de imediato, os itens discriminados no Roteiro de Inspeção que são pertinentes às atividades
desenvolvidas pelo estabelecimento comercial de alimentos e pelo serviço de alimentação, não se excluindo a
obrigatoriedade destes cumprirem outras exigências relativas ao controle sanitário dos alimentos.
Art 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades nos temos da
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Ficam revogadas as Portaria CVS nº 6, de 10 de março de 1999 e a Portaria CVS nº 18, de 9 de setembro de
2008.
REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ALIMENTOS E
PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Seção I
Objetivo
Art. 5º Este Regulamento tem como objetivo estabelecer os requisitos essenciais de Boas Práticas e de Procedimentos
Operacionais
Padronizados para os estabelecimentos comerciais de alimentos e para os serviços de alimentação, a fim de garantir as
condições higiênico-sanitárias dos alimentos.
Seção II
Abrangência
Art. 6º Este Regulamento se aplica aos estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação, cujas
respectivas definições encontram-se apresentadas no Seção III.
Seção III
Definições
Art. 7º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I – alimento: toda substância ou mistura no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada
a fornecer ao organismo humano os nutrientes necessários para sua formação, manutenção e desenvolvimento, e
satisfazer as necessidades sensoriais e sócio-culturais do indivíduo;
II – alimento preparado: aquele manipulado em serviços de alimentação, exposto à venda, embalado ou não;
III – antissepsia: operação destinada à redução de microorganismos presentes na pele, em níveis seguros.
IV – antisséptico: São substâncias aplicadas à pele para reduzir o número de agentes da microbiota transitória e
residente;
V – autoridade Sanitária: funcionário público investido de função fiscalizadora, competente para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários na sua demarcação territorial, com livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária,
observados os preceitos constitucionais;
VI – Boas Práticas: procedimentos que devem ser adotados para garantir a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos;
VII – contaminantes: substâncias de origem biológica, química ou física, estranhas ao alimento, que comprometem sua
integridade e que são nocivas à saúde humana;
VIII – contaminação cruzada: transferência da contaminação de uma área ou produto para áreas ou produtos
anteriormente não contaminados, por meio de superfícies de contato, mãos, utensílios e equipamentos, entre outros;
IX – controle: condição obtida pelo correto cumprimento dos procedimentos e do atendimento dos critérios estabelecidos;
X – controle integrado de vetores e pragas urbanas: sistema de ações preventivas e corretivas, incluindo medidas físicas,
químicas e biológicas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e pragas
urbanas, que comprometam a qualidade higiênico-sanitária e a segurança do alimento;
XI – cozinhas industriais: estabelecimentos que preparam e fornecem alimentos prontos em larga escala, para o
consumo coletivo no local, ou não, de comunidades fechadas ou fixas, como indústrias, empresas, bufês, e instituições
como presídios, quartéis, entre outros;
XII – desinfecção: operação por método físico e ou químico, de redução parcial do número de microrganismos
patogênicos ou não, situados fora do organismo humano e não necessariamente matando os esporos;
XIII – desinfetante: Produto que elimina ou reduz microrganismos patogênicos ou não de superfícies inanimadas, mas
não necessariamente as formas microbianas esporuladas;
XIV – Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA): doenças causadas pela ingestão de alimentos ou bebidas
contaminados com microrganismos patogênicos;
XV – embalagem: recipiente, pacote ou invólucro destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio
dos alimentos;
XVI – estabelecimento: edificação, área ou local onde são desenvolvidas atividades relacionadas à produção,
manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem, reembalagem, fracionamento
e/ou comercialização de alimentos;
XVII – estabelecimentos comerciais de alimentos: unidades do comércio varejista e atacadista, cuja atividade
predominante é a exposição de alimentos industrializados, produtos hortifrutigranjeiros, carnes e pescados, podendo
inclusive, expor alimentos preparados, embalados ou não, para venda direta ao consumidor, pessoa física ou jurídica.
Exemplos: hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, comércios atacadistas de produtos
alimentícios de todos os tipos;
XVIII – fracionamento: operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado para atender a sua distribuição,
comercialização e disponibilização ao consumidor;
XIX – higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza e a desinfecção;
XX – higienização das mãos: ato de higienizar as mãos com água, sabonete líquido e um agente antisséptico;
XXI – ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo dos
alimentos e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada;
XXII – limpeza: operação de remoção de sujidades, substâncias minerais e ou orgânicas indesejáveis à qualidade do
alimento, tais como terra, poeira, resíduos alimentares, gorduras, entre outras;
XXIII – lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um
espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais;
XXIV – manipulação de alimentos: operações efetuadas sobre matérias-primas para obtenção de um alimento e sua
entrega ao consumo, envolvendo as etapas de preparação, fracionamento, embalagem, armazenamento, transporte,
distribuição e exposição à venda, entre outras;
XXV – manipulador de alimentos: toda pessoa que trabalhe num estabelecimento comercial de alimentos ou serviço de
alimentação, que manipule ingredientes e matérias-primas, equipamentos e utensílios utilizados na produção,
embalagens, produtos alimentícios embalados ou não, e que realizem fracionamento, distribuição e transporte de
alimentos;
XXVI – manual de Boas Práticas: documento que descreve as operações específicas realizadas num estabelecimento
comercial de alimentos ou serviço de alimentação, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a
manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da qualidade da água para
consumo humano, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle da higiene e
saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e a garantia da qualidade do produto final;
XXVII – matéria-prima: toda substância, que para ser utilizada como alimento necessita sofrer tratamento e ou
transformação de natureza física, química ou biológica;
XXVIII – perigo: agente biológico, químico ou físico, presente no alimento, ou condição apresentada pelo alimento que
pode causar efeitos adversos a saúde;
XXIX – pré-preparo: etapa onde os alimentos sofrem operações preliminares de seleção, escolha, higienização, corte,
fracionamento, moagem, tempero e ou adição de outros ingredientes;
XXX – Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções
sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos;
XXXI – produção: conjunto de setores do processo de elaboração de alimentos, compreendendo desde a recepção e
controle de ingredientes e matérias primas (industrializadas, congeladas, resfriadas, pré-preparadas), inclusive seu
armazenamento, e as áreas de pré-preparo e preparo, cocção, resfriamento, até as operações de higienização,
fracionamento e oferta dos produtos;
XXXII – registro: anotação de um ato, em planilha ou outro documento, apresentando a data e identificação do
funcionário responsável pelo seu preenchimento;
XXXIII – resíduos: materiais a serem descartados;
XXXIV – Responsável Técnico (RT): profissional legalmente habilitado, responsável pela qualidade e segurança do
estabelecimento e dos alimentos perante os órgãos de vigilância sanitária;
XXXV – risco: estimativa da probabilidade de ocorrer um perigo físico-químico ou biológico que possa afetar a inocuidade
do alimento;
XXXVI – rotulagem: inscrição, legenda, imagem ou qualquer matéria descritiva ou gráfica que seja indelével, sob forma
escrita, impressa, estampada, gravada ou colada sobre a embalagem do alimento;
XXXVII – rótulo: Qualquer identificação impressa ou litografada bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo por
pressão ou decalcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de
embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XXXVIII – sanitizante: É um agente ou produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros de acordo com as
normas de saúde;
XXXIX – saneantes: substâncias ou formulações destinadas à higienização, desinfecção, desinfestação, desodorização e
odorização de ambientes domiciliares, coletivos e/ou públicos, para aplicação por qualquer pessoa para fins domésticos
ou entidades especializadas para fins profissionais;
XL – serviços de alimentação: empresas comerciais (exemplos: restaurantes de todo tipo inclusive industriais,
lanchonetes, bufês, entre outros) ou serviços incluídos em instituições sociais (exemplos: cozinhas de creches, escolas,
asilos, hospitais, entre outros), cuja atividade predominante é a preparação e a oferta de refeições prontas para consumo
individual ou coletivo, servidas, principalmente, no mesmo local;
XLI – sobras de alimentos: o alimento que não foi distribuído e que foi conservado adequadamente, incluindo-se a sobra
do balcão térmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento pronto para o consumo;
XLII – surtos: Episódio em que duas ou mais pessoas apresentam doença semelhante após ingerirem alimentos e ou
água da mesma origem;
XLIII – transportador de alimento: é a empresa que realiza o transporte de ingredientes, matérias-primas e embalagens
alimentícias, e de alimentos industrializados ou manipulados, prontos ou não para o consumo;
XLIV – veículo transportador de alimento: é o veículo que realiza o transporte de ingredientes, matérias-primas e
embalagens alimentícias, e de alimentos industrializados ou manipulados, prontos ou não para o consumo.
CAPÍTULO II
Higiene e Saúde dos Funcionários, Responsabilidade Técnica e Capacitação de Pessoal
Seção I
Controle de saúde dos funcionários
Art. 8º Para evitar a veiculação de doenças aos consumidores pelos produtos alimentícios, a saúde do manipulador de
alimentos deve ser comprovada por meio de atestados médicos, exames e laudos laboratoriais originais ou suas cópias.
Estes documentos devem permanecer à disposição da autoridade sanitária sempre que solicitados, no efetivo local de
trabalho do manipulador, ou seja, no serviço de alimentação ou no estabelecimento comercial de alimentos. A
periodicidade dos exames médicos e laboratoriais deve ser anual, mas poderá ser reduzida a critério do médico
responsável da empresa. Dependendo das ocorrências endêmicas de certas doenças, a periodicidade deverá obedecer
às exigências dos órgãos de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Parágrafo único Os funcionários de serviços de alimentação e estabelecimentos comerciais de alimentos estão sujeitos
também, aos exames exigidos pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e da Norma
Regulamentadora vigente, do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo objetivo é avaliar e prevenir problemas de saúde
conseqüentes da atividade profissional. Este controle deve ser realizado por médico especializado em Medicina do
Trabalho. A comprovação dos exames do PCMSO e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) podem também ser
exigidos pela Autoridade Sanitária.
Art. 9º Não devem manipular alimentos, os funcionários que apresentam patologias ou lesões de pele, mucosas e unhas,
feridas ou cortes nas mãos e braços, infecções oculares, pulmonares ou orofaríngeas e infecções/infestações
gastrintestinais agudas ou crônicas. O funcionário deverá ser encaminhado para exame médico e tratamento, e afastado
das atividades de manipulação de alimentos, enquanto persistirem essas condições de saúde.
Seção II
Higiene e segurança dos funcionários
Art. 10. Asseio e estética dos manipuladores de alimentos: banho diário; barba e bigode raspados diariamente; unhas
curtas, limpas, sem esmalte ou base; maquiagem leve. É vedada a utilização de adornos, por exemplo: colares,
amuletos, pulseiras, fitas, brincos, piercing, relógio, anéis e alianças, entre outros. Os objetos necessários para uso no
trabalho tais como, caneta, lápis, papéis, termômetro, entre outros, devem ser colocados nos bolsos inferiores do
uniforme.
Art. 11. Uniformes: bem conservados e limpos, com troca diária e utilização somente nas dependências internas da
empresa;
cabelos presos e totalmente protegidos; sapatos fechados, antiderrapantes, em boas condições de higiene e
conservação; botas de borracha, para a limpeza e higienização do estabelecimento ou quando necessário.
Parágrafo único A empresa deve dispor, em local de fácil acesso, de equipamentos de proteção individual (EPI), limpos e
em bom estado de conservação, em número suficiente e em tamanhos adequados, considerando-se o quadro de
funcionários e visitantes e as atividades desenvolvidas no local. É obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI), tais como blusas, capa com capuz, luvas e botas impermeáveis para trabalhos em câmaras frias, ou
para trabalhos que frequentemente alternem ambientes quentes e frios, ou quando necessário. É vedado o uso de panos
ou sacos plásticos para proteção do uniforme. O uso de avental plástico deve ser restrito às atividades onde há grande
quantidade de água e não deve ser utilizado próximo à fonte de calor. Nenhuma peça do uniforme deve ser lavada
dentro da cozinha.
Art. 12. Os manipuladores de alimentos devem adotar procedimentos de antissepsia freqüente das mãos, especialmente
antes de usar utensílios higienizados e de colocar luvas descartáveis. A manipulação de alimentos prontos para o
consumo, que sofreram tratamento térmico ou que não serão submetidos a tratamento térmico, bem como a
manipulação de frutas, legumes e verduras já higienizadas, devem ser realizadas com as mãos previamente
higienizadas, ou com o uso de utensílios de manipulação, ou de luvas descartáveis. Estas devem ser trocadas e
descartadas sempre que houver interrupção do procedimento, ou quando produtos e superfícies não higienizadas forem
tocados com as mesmas luvas, para se evitar a contaminação cruzada.
§ 1º O uso da luva descartável de borracha, látex ou plástico não é permitido em procedimento que envolva calor, como
cozimento e fritura e também, quando se usam máquinas de moagem, tritura, mistura ou outros equipamentos que
acarretem riscos de acidentes.
§ 2º Luvas de malha de aço devem ser utilizadas durante o corte e desossa de carnes. Luvas térmicas devem ser
utilizadas em situações de calor intenso, como cozimento em fornos e devem estar conservadas e limpas.
§ 3º A luva nitrílica (borracha) de cano longo é obrigatória na manipulação de produtos saneantes durante a higienização
do ambiente, equipamentos e utensílios, coleta e transporte de lixo, higienização de contentores de lixo e limpeza de
sanitários.
§ 4º É vetado o uso de máscara nasobucal.
Art. 13. Durante a manipulação dos alimentos é vetado: falar, cantar, assobiar, tossir, espirrar, cuspir sobre os produtos;
mascar goma, palito, fósforo ou similares; chupar balas, comer ou experimentar alimentos com as mãos; tocar o corpo,
colocar o dedo no nariz, ouvido, assoar o nariz, mexer no cabelo ou pentear-se; enxugar o suor com as mãos, panos ou
qualquer peça da vestimenta;
fumar; tocar maçanetas, celulares ou em qualquer outro objeto alheio à atividade; fazer uso de utensílios e
equipamentos sujos;
manipular dinheiro e praticar outros atos que possam contaminar o alimento.
Art. 14. Os funcionários devem higienizar as mãos sempre que necessário e especialmente: ao chegar ao trabalho;
utilizar os sanitários; tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfregões, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher
lixo e outros resíduos;
tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos não higienizados ou crus; houver interrupção do
serviço e iniciar um outro; pegar em dinheiro.
Art. 15. Devem ser afixados cartazes sobre o procedimento correto da higienização das mãos em pias exclusivas para
este fim, instaladas estrategicamente na linha de produção e inclusive, nos lavatórios dos banheiros e vestiários.
Parágrafo único Instruções para a higienização de mãos: umedecer as mãos e antebraços com água; lavar com
sabonete líquido, neutro, inodoro e com ação antisséptica. Massagear bem as mãos, antebraços, entre os dedos e
unhas, por pelo menos 3 minutos;
enxaguar as mãos e antebraços e secá-los com papel toalha descartável não reciclado ou outro procedimento não
contaminante, e coletor de papel acionado sem contato manual. Os produtos de higiene com ação antisséptica devem
ser aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para antissepsia de mãos.
Seção III
Responsabilidade Técnica e Capacitação de Pessoal
Art. 16. As cozinhas industriais e os serviços de nutrição e dietética hospitalares devem ter um Responsável Técnico
inscrito no órgão fiscalizador de sua profissão, cuja categoria profissional seja competente e regulamentada para a área
de alimentos.
Art. 17. Nos estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação, aos quais não se exige um
Responsável Técnico profissional, a responsabilidade pela elaboração, implantação e manutenção de Boas Práticas
pode estar a cargo do proprietário do estabelecimento, ou de funcionário capacitado, que trabalhe efetivamente no local,
acompanhe integralmente o processo de produção e implemente os parâmetros e critérios estabelecidos neste
regulamento. Este funcionário deve ser comprovadamente submetido a curso de capacitação em Boas Práticas
oferecido por instituição de ensino ou qualificação profissional ou pela vigilância sanitária, cujo conteúdo programático
mínimo deve abordar os seguintes temas: doenças transmitidas por alimentos; higiene e saúde dos funcionários;
qualidade da água e controle integrado de pragas; qualidade sanitária na manipulação de alimentos; Procedimentos
Operacionais Padronizados para higienização das instalações e do ambiente.
Art. 18. O Responsável Técnico, profissional ou não, deve ter autoridade e competência para:
I – capacitar os funcionários nas Boas Práticas de manipulação incluindo aspectos de segurança e saúde no trabalho;
II – elaborar, atualizar e implementar o manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados
específicos para o estabelecimento;
III – acompanhar as inspeções realizadas pela autoridade sanitária e prestação de informações necessárias, sobre o
processo de produção e procedimentos adotados;
IV – notificar o órgão de vigilância epidemiológica os surtos de doenças transmitidas por alimentos.
Art. 19. Os estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação devem possuir um programa próprio ou
terceirizado de capacitação de pessoal em Boas Práticas, mantendo-se em arquivo o registro nominal da participação
dos funcionários. A referida capacitação deve ser realizada na admissão de novos funcionários ou sempre que
necessário.
Visitantes
Art. 20. Todas as pessoas que não fazem parte da equipe de funcionários da área de alimentos são consideradas
visitantes.
Devem estar minimamente informadas sobre Boas Práticas de manipulação de alimentos e cumprir os requisitos de
higiene e saúde estabelecidos para os funcionários. Os visitantes, que no exercício de suas funções necessitem
supervisionar ou fiscalizar os procedimentos de Boas Práticas, ou executar manutenção e instalação de equipamentos,
devem estar devidamente uniformizados com avental, rede ou gorro para proteção dos cabelos, e quando necessário,
com botas ou protetores para os pés, fornecidos pela empresa.
CAPÍTULO III
Qualidade Sanitária da Manipulação de Alimentos
Seção I
Recepção e controle de mercadorias
Art. 21. Os entregadores de matérias-primas, ingredientes, embalagens, alimentos industrializados ou prontos para
consumo, assim como seus veículos de transporte, devem se apresentar em condições de higiene. Sua recepção deve
ocorrer em área exclusiva para este fim, protegida de chuva, sol, poeira e livre de materiais ou equipamentos inservíveis.
Art. 22. As embalagens de matérias-primas, ingredientes, alimentos industrializados ou prontos para consumo devem
estar limpas e íntegras, os dizeres de rotulagem devem ser conferidos.
Art. 23. No ato do recebimento de matérias primas, ingredientes, alimentos industrializados ou prontos para consumo
devem se realizar avaliações quantitativas, qualitativas e sensoriais (cor, gosto, odor, aroma, aparência, textura,
consistência e sabor) dos produtos de acordo com os padrões de identidade e qualidade definidos.
Art. 24. No ato do recebimento de matérias primas, ingredientes, alimentos industrializados ou prontos para consumo,
devem ser conferidas e registradas em planilhas próprias, as temperaturas dos produtos que necessitam de condições
especiais de conservação, conforme as indicações a seguir:
Art. 25. Os alimentos industrializados, quando embalados na ausência dos consumidores, devem apresentar as
informações de rotulagem de acordo com a legislação vigente: nome do produto; lista de ingredientes; conteúdo líquido;
razão social, endereço completo e CNPJ do fabricante (ou do produtor, ou do importador, ou do distribuidor);
identificação do lote; prazo de validade; instruções sobre a conservação, o preparo e o uso do produto; e número de
registro na ANVISA ou no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), quando for o caso. Assim como,
devem apresentar a informação nutricional exigida pela legislação vigente:
valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio.
Seção II
Armazenamento de produtos
Art. 26. As matérias-primas, os ingredientes, as embalagens e outros produtos devem ser armazenados em local limpo,
organizado, ventilado, sem receber luz solar direta, livre de entulho ou material tóxico, e de acordo com as
características intrínsecas do alimento e as recomendações do produtor. Armazenar separadamente dos alimentos, os
materiais de limpeza, embalagens e descartáveis.
Art. 27. As embalagens de madeira e de uso único, provenientes diretamente do fabricante ou produtor, utilizadas para o
acondicionamento de peixes salgados e secos e alguns tipos de frutas, devem apresentar rotulagem e ser armazenadas
em equipamento de refrigeração exclusivo. Na impossibilidade, as mesmas devem ser separadas dos demais produtos.
Ficam vetados outros tipos de caixas de madeira nas áreas de armazenamento. Caixas de papelão podem permanecer
sob refrigeração ou congelamento, se armazenadas em local delimitado, ou num equipamento exclusivo para este fim e
não devem apresentar sinais de umidade ou bolores.
Art. 28. Os alimentos, ou recipientes com alimentos, não devem estar em contato direto com o piso. As matérias primas,
os ingredientes e as embalagens devem ser armazenados sobre paletes, prateleiras e ou estrados, estando estes
obrigados a manter distâncias necessárias do forro, das paredes e do piso, para garantir adequada ventilação, limpeza e
quando for o caso, a desinfecção do local ou a circulação de pessoas. Os paletes, prateleiras e ou estrados devem ser
de material liso, resistente, impermeável e lavável.
Art. 29. Os produtos reprovados na recepção, ou com prazo de validade vencido, inclusive aqueles destinados para
devolução ao fornecedor, devem ser identificados, colocados em local apropriado e fora da área de produção. Não é
permitido comercializar alimentos com embalagens que apresentem sujidades, rasgadas e/ou furadas; latas amassadas,
com ferrugem e/ou estufadas.
Art. 30. Matérias primas e ingredientes que sofrerem fracionamento ou forem transferidos de suas embalagens originais,
devem ser manipulados com utensílio exclusivo e acondicionados em recipientes adequados, identificados com o rótulo
original, ou através de etiquetas contendo: nome do fornecedor ou do fabricante, nome e marca do produto, modo de
conservação, prazo de validade e data de transferência. Alimentos preparados crus, manipulados, parcialmente cozidos,
ou prontos para o consumo, devem ser armazenados sob refrigeração, protegidos e identificados com, no mínimo, as
seguintes informações: designação, data de preparo e prazo de validade.
Art. 31. Acondicionar alimentos destinados à refrigeração em volumes que permitam adequado resfriamento do centro
geométrico do produto. Quando houver necessidade de armazenar diferentes alimentos num mesmo refrigerador,
aqueles prontos ao consumo devem estar dispostos nas prateleiras superiores, os pré-preparados nas prateleiras do
meio e os produtos crus nas prateleiras inferiores, separados entre si e dos demais produtos. O refrigerador deve estar
regulado para o alimento que necessitar a temperatura mais baixa.
Art. 32. Produtos crus, ou minimamente processados, ou que exalem odor, ou exsudem devem ser armazenados em
equipamentos diferentes dos produtos termicamente processados. Não estocar os alimentos sob condensadores e
evaporadores das câmaras frigoríficas, para evitar a contaminação.
Art. 33. Os equipamentos de refrigeração e freezers devem apresentar-se em bom estado de conservação e higiene e
adequados quanto ao volume de produto armazenado. É proibido desligá-los com objetivo de economizar energia e
utilizar termômetros de haste de vidro para controlar suas temperaturas.
Art. 34. As temperaturas de armazenamento de produtos sob congelamento e sob refrigeração devem obedecer às
recomendações dos fabricantes indicadas nos rótulos. Na ausência destas informações e para alimentos preparados no
estabelecimento devem ser usadas as recomendações a seguir:
I – produtos congelados:
Temperatura recomendada
II – produtos resfriados:
Produtos Resfriados Temperatura recomendada Prazo de validade
Seção III
Pré-preparo dos alimentos
Art. 35. Produtos em embalagens originais e limpas, de madeira ou de papelão, podem adentrar na área de pré-preparo,
e produtos em embalagens impermeáveis originais devem ser lavados antes de serem abertos, sempre que possível.
Art. 36. Na área de pré-preparo, não é permitido o contato entre os alimentos crus, semipreparados e prontos para
consumo.
Art. 37. O descongelamento de alimentos deve ser efetuado segundo a recomendação do fabricante. É proibido
descongelar alimentos em temperatura ambiente. O descongelamento rápido pode ser feito em forno de microondas. O
descongelamento lento deve ser efetuado sob refrigeração, em temperatura inferior a cinco graus Celsius. Após o
descongelamento, o produto não deve ser recongelado.
Art. 38. Para dessalgar carnes e pescados devem ser seguidas as recomendações do fabricante, ou utilizar-se água
potável sob refrigeração até cinco graus Celsius, ou em água sob fervura.
Art. 39. A higienização de hortifrutícolas deve ser feita em local apropriado, com água potável e produtos desinfetantes
para uso em alimentos, regularizados na ANVISA, e deve atender as instruções recomendadas pelo fabricante. A
higienização compreende a remoção mecânica de partes deterioradas e de sujidades sob água corrente potável,
seguida de desinfecção por imersão em solução desinfetante. Quando esta for realizada com solução clorada, os
hortifrutícolas devem permanecer imersos por quinze a trinta minutos, seguidos de enxágüe final com água potável.
Recomendações de diluições para a solução clorada desinfetante:
I – dez mililitros ou uma colher de sopa rasa de hipoclorito de sódio na concentração de dois a dois vírgula cinco por
cento, diluída em um litro de água potável;
II – vinte mililitros ou duas colheres de sopa rasas de hipoclorito de sódio na concentração de um por cento, diluídas em
um litro de água potável.
Art. 40. Devem ser afixadas instruções facilmente visíveis e compreensíveis, sobre o correto procedimento de
higienização de hortifrutícolas, no local onde ocorre essa operação.
Seção IV
Preparo dos alimentos
Art. 41. Cocção é a etapa onde os alimentos são submetidos a tratamento térmico por um tempo determinado ao
produto, devendo atingir no mínimo setenta e quatro graus Celsius no seu centro geométrico. Outras operações,
combinando-se um tempo de duração sob determinada temperatura, podem ser utilizadas, desde que sejam suficientes
para assegurar a qualidade higiênicosanitária do alimento em questão.
Art. 42. A cocção por fritura deve atender aos seguintes requisitos:
I – os óleos e gorduras utilizados nas frituras não devem ser aquecidos a mais de cento e oitenta graus Celsius;
II – a reutilização do óleo só pode ser realizada quando este não apresentar quaisquer alterações das características
sensoriais como cor, sabor e odor, ou não apresentar formação de espuma e fumaça. Se isso ocorrer deve ser
desprezado;
III – para ser reutilizado, o óleo deve ser filtrado em filtros próprios;
IV – o óleo não pode ser descartado na rede de esgoto nem em águas pluviais, porque entope tubulações e provoca
poluição;
V – óleos de fritura utilizados e inservíveis devem ser reciclados por empresas que os utilizam para a fabricação de
biodiesel, sabões e tintas.
Art. 43. Utilização de ovos: os ovos podem estar contaminados com Salmonella, tanto na casca como na gema. A
qualidade sanitária das preparações à base de ovos pode ser garantida com os seguintes procedimentos:
I – os estabelecimentos comerciais de alimentos e os serviços de alimentação devem reconhecer a qualidade dos seus
fornecedores de ovos e as aves que realizam a postura não podem estar contaminadas com Salmonella;
II – são proibidas as preparações onde os ovos permaneçam crus ou mal cozidos. Os ovos cozidos devem ser fervidos
por sete minutos e os ovos fritos devem apresentar a gema dura;
III – devem ser utilizados ovos pasteurizados, desidratados ou cozidos em preparações sem cocção, tais como
maioneses, cremes, mousses, entre outros;
IV – o conteúdo do ovo não deve entrar em contato com a superfície externa da casca;
V – é proibido vender ovos com a casca rachada;
VI – é proibido utilizar ovos com a casca rachada ou suja em preparações de alimentos;
VII – armazenar os ovos, preferencialmente, refrigerados;
VIII – conferir o prazo de validade dos ovos;
IX – não reutilizar as embalagens de ovos, nem utilizá-las para outras finalidades;
X – não é recomendável a lavagem de ovos por estabelecimentos comerciais de alimentos ou serviços de alimentação.
Geralmente, as grandes granjas realizam a higienização automatizada de ovos. Estudos científicos têm mostrado que a
lavagem de ovos, para produzir ovos líquidos de uso industrial, não tem influência na qualidade microbiológica do
produto final que sofrerá pasteurização, desde que a matéria prima seja de boa qualidade. A lavagem dos ovos pode
reduzir a carga microbiológica da casca, porém alguns agentes químicos utilizados nessa lavagem podem causar danos
físicos ao produto, facilitando a entrada de microrganismos através da casca.
Art. 44. O resfriamento e o armazenamento de alimentos pré-preparados e preparados deve ser realizado em
equipamento de refrigeração e os produtos devem estar identificados com a sua denominação, data de preparo e prazo
de validade.
Art. 45. O processo de resfriamento de um alimento preparado deve ser realizado de forma a minimizar o risco de
contaminação cruzada e a permanência do mesmo em temperaturas que favoreçam a multiplicação microbiana. A
temperatura do alimento preparado deve ser reduzida de sessenta graus Celsius a dez graus Celsius em até duas horas.
Em seguida, o mesmo deve ser conservado sob refrigeração a temperaturas inferiores a cinco graus Celsius, ou
congelado à temperatura igual ou inferior a dezoito graus Celsius negativos.
Seção V
Distribuição de alimentos preparados
Art. 46. Os alimentos expostos para o consumo imediato devem estar protegidos contra poeiras, insetos e outras pragas
urbanas, e contra contaminantes oriundos dos consumidores, tais como gotículas de saliva e fios de cabelo, e também,
distantes de saneantes, produtos de higiene e demais produtos tóxicos.
Art. 47. Os alimentos expostos para o consumo imediato devem obedecer aos critérios de tempos x temperaturas,
apresentados na tabela a seguir. Os alimentos que não observarem esses critérios devem ser desprezados.
Temperatura em ºC (no centro geométrico) Tempo de exposição em horas
Art. 48. A água do balcão térmico deve ser trocada diariamente e mantida a temperatura de oitenta a noventa graus
Celsius.
Esta temperatura deve ser aferida durante o tempo de distribuição.
Art. 49. Os ornamentos localizados na área de consumação ou refeitórios não devem constituir fonte de contaminação
para os alimentos preparados. Não devem estar entre o fluxo de ar e os alimentos, nem sobre os balcões de distribuição.
Ventiladores e ar condicionado são permitidos, desde que o fluxo de ar não incida diretamente sobre os ornamentos e os
alimentos.
Art. 50. O recebimento de dinheiro, cartões ou outros para o pagamento de despesas, deve ocorrer em área específica e
os funcionários responsáveis por essa atividade não devem manipular alimentos.
Art. 51. É permitida a reutilização de alimentos para fins de doação gratuita, incluindo-se as sobras, em quaisquer das
etapas da produção, desde que tenham sido elaborados com observância das Boas Práticas, descritas nesta norma,
entre outras estabelecidas pela legislação sanitária vigente. As sobras de alimentos não incluem os restos dos pratos
dos consumidores.
Seção VI
Guarda de Amostras em Cozinhas Industriais e Serviços de Alimentação
Art. 52. Para auxiliar a esclarecer a ocorrência de doença transmitida por alimento devem ser guardadas amostras de
pratos prontos elaborados em serviços de alimentação, que oferecem refeições prontas para alimentação coletiva, tais
como cozinhas industriais de empresas, restaurantes comerciais por quilo, bufê, cozinhas e restaurantes de escolas,
creches, asilos, presídios e hospitais.
Os alimentos devem ser colhidos na segunda hora do tempo de distribuição, utilizando-se os mesmos utensílios
empregados na distribuição, e de acordo com o seguinte método de colheita:
I – identificar as embalagens higienizadas, ou sacos esterilizados ou desinfetados, com o nome do estabelecimento,
nome do produto, data, horário e nome do responsável pela colheita;
II – proceder à higienização das mãos;
III – abrir a embalagem ou o saco sem tocá-lo internamente nem soprá-lo;
IV – colocar a amostra do alimento (mínimo de cem gramas);
V – retirar o ar, se possível, e fechar a embalagem;
VI – temperatura e tempo de guarda dos alimentos:
a) alimentos que foram distribuídos sob refrigeração devem ser guardados no máximo a quatro graus Celsius, por
setenta e duas horas, sendo que alimentos líquidos devem ser guardados somente nesta condição;
b) alimentos que foram distribuídos quentes devem ser guardados sob congelamento a dezoito graus negativos Celsius
por setenta e duas horas.
Seção VII
Transporte de Alimentos
Art. 53. Os serviços de alimentação e estabelecimentos comerciais que transportam alimentos devem apresentar a
relação individualizada de cada veículo transportador e suas características técnicas ao órgão competente de vigilância
sanitária, conforme o Artigo 87 da Lei Estadual 10.083, de 23 de setembro de 1998, e outras normas complementares
vigentes.
Parágrafo único As características técnicas dos veículos transportadores de alimentos referem-se:
I – ao tipo de compartimento de carga, cujo revestimento interno deve ser liso, impermeável, atóxico e resistente aos
procedimentos de higienização, para transportar alimentos manipulados prontos ou não para o consumo;
II – ao tipo de controle térmico existente no compartimento de carga, conforme o tipo de produto alimentício transportado.
Art. 54. Os veículos transportadores de ingredientes e matérias-primas alimentícias, embalagens para alimentos,
alimentos preparados ou industrializados, prontos ou não para o consumo, devem possuir a cabine do condutor isolada
de um compartimento de carga fechado. Devem apresentar-se em bom estado de conservação, livres de produtos,
substâncias, animais, pessoas e objetos estranhos à atividade de transporte de alimentos, higienizados e com a
temperatura do compartimento de carga em conformidade com as cargas transportadas.
Art. 55. Os serviços de alimentação e estabelecimentos comerciais que transportam alimentos devem possuir
Procedimentos Operacionais Padronizados que descrevam o método de higienização dos veículos e sua frequência de
realização.
§ 1º Se o método for químico, pelo emprego de produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA, devem ser
descritos o método, a frequência de realização, os ingredientes ativos e a concentração das soluções de limpeza e
desinfecção usadas, e as temperaturas e os tempos de contato das soluções desinfetantes com as superfícies em
higienização. Os produtos usados não devem deixar resíduos ou odores que possam contaminar os alimentos.
§ 2º Se o método for físico, por emprego de vapor, devem ser descritos o método, sua frequência de realização, a
temperatura e o tempo de contato do vapor com as superfícies em higienização.
Art. 56. Ingredientes e matérias-primas alimentícias, embalagens para alimentos, alimentos preparados ou
industrializados, prontos ou não para o consumo, não devem ser transportados em contato direto com o piso do
compartimento de carga, quando suas naturezas ou suas embalagens assim exigirem. Para evitar danos ou
contaminação, eles devem estar separados e protegidos sobre prateleiras, estrados ou paletes e estes, assim como
todos os materiais usados para separar e proteger a carga, não devem constituir fonte de contaminação aos produtos
transportados, e devem ser higienizados da mesma forma que o compartimento de carga.
Art. 57. Não é permitido o transporte concomitante, num mesmo compartimento de carga, de alimentos preparados ou
industrializados crus, semi-processados ou prontos para o consumo com ingredientes, matérias-primas e embalagens
alimentícias, se estes representarem risco de contaminação cruzada àqueles.
Art. 58. Durante o transporte de alimentos preparados ou industrializados crus, ou semi-processados, ou prontos para o
consumo, quando apresentados em volumes a ser fracionados, os produtos devem apresentar um rótulo com, no
mínimo, as seguintes informações: nome do produto, nome da empresa produtora com seu endereço completo e CNPJ,
prazo de validade e instruções sobre sua conservação.
Art. 59. O transporte do alimento deve ser realizado em condições de tempo e temperatura que impeçam a
contaminação e o desenvolvimento de microrganismos patogênicos ao homem.
Art. 60. Alimentos perecíveis preparados ou industrializados crus, ou semi-processados, ou prontos para o consumo, que
devem ser conservados sob-refrigeração ou congelamento, devem ser transportados em compartimentos de carga
fechados com a temperatura controlada por um termômetro fixo, calibrado e de fácil leitura. Ao ser carregado, o
compartimento de carga deve estar pré-condicionado com a temperatura do produto alimentício que exigir a menor
temperatura de conservação.
Art. 61. Durante todo o período de tempo do transporte, por horas ou dias, os alimentos perecíveis preparados ou
industrializados, crus, semi-processados ou prontos para o consumo, que necessitam ser conservados sob
congelamento ou refrigeração, devem encontrar-se em conformidade com as temperaturas estabelecidas no Art. 24.
CAPÍTULO IV
Higienização das Instalações e do Ambiente
Seção I
Art. 62. As instalações, equipamentos, móveis e utensílios devem ser mantidos em condições higiênico-sanitárias
apropriadas e bom estado de conservação. Etapas obrigatórias do procedimento de higienização: remoção de sujidades;
lavagem com água e sabão ou detergente; enxágüe; desinfecção química seguida de enxague final, ou desinfecção
física pelo emprego de vapor. A higienização dos equipamentos e utensílios deve ocorrer, preferencialmente, em área
própria. Os procedimentos e a periodicidade da higienização devem ser estabelecidos em Procedimentos Operacionais
Padronizados.
§ 1º Se o método de higienização for químico, pelo emprego de produtos de limpeza e desinfecção registrados na
ANVISA, devem ser descritos o método, a frequência de realização, os ingredientes ativos e a concentração das
soluções de limpeza e de desinfecção usadas, e as temperaturas e os tempos de contato das soluções desinfetantes
com as superfícies em higienização. Os produtos usados não devem deixar resíduos ou odores que possam contaminar
os alimentos.
§ 2º Se o método de desinfecção for pelo emprego de vapor, devem ser descritos o método, a frequência de realização,
a temperatura e o tempo de contato do vapor com as superfícies em higienização.
Art. 63. É proibido:
I – varrer a seco e lavar panos de limpeza na área de manipulação;
II – fazer uso de panos não descartáveis para secar utensílios e equipamentos;
III – reaproveitar vasilhames de produtos alimentícios para envasar produtos de limpeza;
IV – animais domésticos no local de trabalho;
V – escoar a água residual da higienização ambiental para a via pública.
Art. 64. Os produtos usados nos procedimentos de limpeza e desinfecção devem ser identificados e armazenados em
local específico, fora das áreas de preparo e armazenamento de alimentos. Devem ser notificados/registrados na
ANVISA, possuir todos os dizeres de rotulagem obrigatórios para produtos saneantes, estabelecidos pela legislação
federal, e dentre eles informar:
I – os dados completos sobre a empresa fabricante: nome, endereço, telefone, CNPJ e o Número de Autorização de
Funcionamento na ANVISA;
II – o nome do Responsável Técnico e o número de inscrição em seu Conselho Profissional;
III – informações sobre precauções e cuidados em casos de acidente.
Art. 65. As operações de higienização devem ser realizadas por funcionários capacitados. Durante a aplicação de
produtos de limpeza e desinfecção fortemente alcalinos (ex: produtos para limpeza de fornos e desincrustação de
gorduras), fortemente ácidos, ou oxidantes fortes (ex: hipoclorito de sódio e derivados), os manipuladores devem utilizar
luvas nitrílicas de cano alto, óculos e botas de borracha. Devem ser obedecidas as instruções de uso e de segurança
recomendadas pelo fabricante dos produtos.
CAPÍTULO V
Suporte Operacional
Seção I
Abastecimento de água
Art. 66. A água utilizada para o consumo direto ou no preparo dos alimentos deve ser proveniente de abastecimento
público, sendo permitida a utilização de soluções alternativas, tais como água de poço, mina e outras fontes, após a
licença de outorga de uso concedida pelo órgão competente. Deve ser tratada e a qualidade controlada por análise
laboratorial na periodicidade determinada pela legislação específica vigente. As empresas operadoras do sistema
alternativo (a concessionária da água e a transportadora) devem possuir cadastro junto ao órgão de vigilância sanitária
competente. Os documentos de concessão da exploração do poço e os laudos laboratoriais devem estar à disposição da
autoridade sanitária, sempre que solicitado.
Art. 67. A água potável transportada em caminhão pipa deve atender ao disposto na legislação vigente. A empresa
fornecedora da água deve apresentar os laudos de análise deste produto, tanto para o estabelecimento comprador,
quanto para a autoridade sanitária.
Art. 68. É obrigatória a existência de reservatório de água potável tampado e de fácil higienização, cuja superfície interna
deve ser lisa, resistente, impermeável, livre de descascamentos, rachaduras, infiltrações e vazamentos. A higienização
do reservatório deve ser executada conforme métodos recomendados por órgãos oficiais, e realizada a cada 6 meses ou
na ocorrência de acidentes que possam contaminar a água, tais como queda de animais, sujeira, enchentes, entre
outros.
Art. 69. O gelo para utilização em alimentos deve ser fabricado com água potável, de acordo com o padrão de identidade
e qualidade vigente. Deve ser protegido contra contaminação e manipulado em condições higiênico-sanitárias.
Art. 70. O vapor, quando utilizado em contato direto com alimentos, ou aplicado sobre superfícies que entram em contato
com alimentos, deve ser produzido com água potável e não deve representar riscos de contaminação.
Seção II
Esgotamento sanitário
Art. 71. O sistema de esgoto deve estar ligado à rede pública de coleta e quando utilizado um sistema alternativo, o
esgoto deve ser tratado adequadamente e seu destino deve ser aprovado pela autoridade ambiental competente.
Art. 72. Os despejos das pias da área de produção devem passar por uma caixa de gordura instalada fora da área de
manipulação e armazenamento, e ela deve ser limpa periodicamente.
Seção III
Materiais Recicláveis e resíduos sólidos
Art. 73. Materiais recicláveis e resíduos sólidos, considerados lixo, devem ser separados e removidos, quantas vezes
forem necessárias, para um local exclusivo, em condições de higiene, revestido de material de fácil limpeza e protegido
contra intempéries, animais, vetores e pragas urbanas. Nas áreas de produção de alimentos, o lixo deve ser depositado
em recipientes com tampas acionadas por pedal, sem contato manual.
Art. 74. O lixo não deve sair da cozinha pelo mesmo local onde entram as matérias primas e nessa impossibilidade,
determinar horários diferentes para cada atividade.
Seção IV
Abastecimento de gás
Art. 75. A área para armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo deve ser instalada em local ventilado,
protegido da passagem ou entrada de pessoas estranhas e atender ao disposto em legislação específica.
Seção V
Controle integrado de vetores e pragas urbanas
Art. 76. Devem ser implantados procedimentos de Boas Práticas de modo a prevenir ou minimizar a presença de vetores
e pragas urbanas, tais como insetos, roedores, aves e outros. A aplicação de produtos desinfestantes deve ser realizada
quando as medidas de prevenção adotadas não forem eficazes. Deve ser efetuada de modo a evitar a contaminação
dos alimentos, equipamentos e utensílios, e garantir a segurança dos operadores e do meio ambiente. Deve ser
executada por empresa prestadora de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, licenciada no órgão de vigilância
sanitária competente e os produtos utilizados devem estar regularizados na ANVISA.
CAPÍTULO VI
Qualidade Sanitária das Edificações e das Instalações
Seção I
Localização
Art. 77. Área externa livre de focos de insalubridade, tais como lixo, objetos em desuso, animais, poeira, água
estagnada, e de vetores e pragas urbanas. Acesso direto e independente, não comum à habitação e outros usos. A
construção deve atender às normas de edificações vigentes estaduais ou municipais. Deve ser concebida de modo a
restringir o trânsito de pessoas não essenciais à produção e garantir acessibilidade à pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Seção II
Instalações
Art. 78. Em todas as etapas do processo produtivo, as instalações devem ser separadas por meios físicos ou por outras
medidas efetivas, de forma a facilitar os procedimentos de higienização e manutenção, por meio de fluxos contínuos,
sem cruzamento de etapas e linhas do processo produtivo. O retorno de utensílios sujos não deve oferecer risco de
contaminação aos utensílios limpos.
Se não houver áreas separadas para as várias atividades, devem existir locais específicos para o pré-preparo e para o
preparo dos alimentos. Se a área física não permitir esta separação, todas as operações de pré-preparo devem ser
realizadas inicialmente, seguidas da higienização dos equipamentos, utensílios, recipientes, bancadas, superfícies, pias,
piso e qualquer local contaminado.
As operações do preparo final dos alimentos devem se realizar em horário diferente do pré-preparo num ambiente
higienizado.
Art. 79. O dimensionamento dos equipamentos, utensílios e mobiliário deve ter relação direta com o volume de
produção, os tipos de produtos ou o padrão de cardápio e o sistema de distribuição e venda. Reformas devem ser
executadas fora do horário de manipulação dos alimentos.
Art. 80. Devem existir lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, em posições estratégicas
em relação ao fluxo de preparo dos alimentos e em número suficiente de modo a atender toda a área de preparação. Os
lavatórios devem possuir sabonete líquido, neutro, inodoro e com ação antisséptica, com papel toalha descartável não
reciclado ou outro procedimento não contaminante, e coletor de papel acionado sem contato manual.
Art. 81. A higienização de material de limpeza, tais como baldes, vassouras, pano de chão, entre outros, deve ocorrer em
local exclusivo fora da área de preparo de alimentos.
Seção III
Equipamentos, utensílios e móveis
Art. 82. Os equipamentos, utensílios e móveis que entram em contato com alimentos devem ser de fácil higienização e
não devem transmitir substâncias tóxicas, odores ou sabores.
Art. 83. Não é permitido o funcionamento de equipamentos sem a proteção das partes de maior risco de acidentes, tais
como motor, prensa, peça cortante, sucção, correia e outros.
Art. 84. As câmaras frigoríficas devem apresentar as seguintes características:
I – revestimento com material lavável, impermeável e resistente;
II – termômetro de fácil leitura e calibrado, com visor instalado no lado externo da câmara;
III – interruptor de segurança localizado na parte externa que sinalize “ligado” e “desligado”;
IV – prateleiras e estrados em material impermeável, resistente e lavável;
V – dispositivo de segurança interno que permita abrir a porta por dentro;
VI – isento de ralo ou grelha.
Seção IV
Piso
Art. 85. Deve ser constituído de material liso, antiderrapante, resistente, impermeável, lavável, íntegro, sem trincas,
vazamento e infiltrações. Deve ter inclinação em direção aos ralos, não permitindo que a água fique estagnada. Em
áreas que permitam a existência de ralos, esses devem ser sifonados, dotados de dispositivos que permitam seu
fechamento, evitando a entrada de insetos e roedores.
Seção V
Paredes, tetos e forros
Art. 86. As paredes e divisórias devem ser sólidas, com acabamento liso e impermeável, não sendo permitidas divisórias
ocas, com vazios internos, ou construídas de material poroso, tal como o compensado.
Art. 87. Tetos e forros não devem transmitir contaminantes aos alimentos. Os acabamentos de tetos e forros devem ser
lisos, de material não inflamável e impermeável. Devem ser livres de goteiras, vazamentos, umidade, trincas,
rachaduras, bolores, infiltrações, descascamento, dentre outros.
Seção VI
Portas e Janelas
Art. 88. Portas devem ser ajustadas aos batentes e de fácil limpeza. As portas de entrada para as áreas de
armazenamento e manipulação de alimentos devem possuir mecanismo de fechamento automático e proteção, na parte
inferior, contra insetos e roedores.
Art. 89. Janelas devem ser ajustadas aos batentes e protegidas com telas milimétricas removíveis para facilitar a limpeza
e não devem permitir que raios solares incidam diretamente sobre os funcionários, alimentos ou equipamentos mais
sensíveis ao calor.
Seção VII
Iluminação
Art. 90. A iluminação deve ser uniforme, sem ofuscamento e não deve alterar as características sensoriais dos alimentos.
As lâmpadas e luminárias devem estar protegidas contra quedas acidentais ou explosão. As instalações elétricas devem
ser embutidas e, quando externas, devem estar protegidas por tubulações presas e distantes das paredes e teto, para
permitir a higienização e manutenção do ambiente.
Seção VIII
Ventilação
Art. 91. O sistema de ventilação deve garantir o conforto térmico, a renovação do ar e a manutenção do ambiente livre
de fungos, gases, fumaça, gordura e condensação de vapores, dentre outros.
Art. 92. A circulação de ar poderá ser feita, através de ar insuflado filtrado ou através de exaustão. O fluxo de ar deve ser
direcionado da área limpa para a suja. Os exaustores devem possuir telas milimétricas removíveis para impedir a
entrada de vetores e pragas urbanas. Periodicamente, os equipamentos e filtros devem sofrer manutenção e
higienização.
Art. 93. Não devem ser utilizados ventiladores e climatizadores com aspersão de neblina sobre os alimentos, ou nas
áreas de manipulação e armazenamento.
Seção IX
Vestiários e Instalações Sanitárias
Art. 94. Os vestiários dos funcionários e suas instalações sanitárias, não devem se comunicar diretamente com a área de
armazenamento, manipulação e de distribuição e consumo de alimentos. Devem ser separados por gênero e as portas
externas devem ser dotadas de fechamento automático. Os vestiários devem possuir armários individuais e chuveiros.
Os banheiros devem dispor de vaso sanitário sifonado com tampa e descarga, mictório com descarga, papel higiênico,
lixeira com tampa acionada por pedal, pias com sabonete líquido, neutro, inodoro e com ação antisséptica, com papel
toalha descartável não reciclado ou outro procedimento não contaminante, e coletor de papel acionado sem contato
manual.
Seção X
Área de distribuição e consumo dos alimentos
Art. 95. Na área de consumo de alimentos, ou o mais próximo possível, deve haver um lavatório para higienização das
mãos dos consumidores e as instalações sanitárias para os clientes não devem se comunicar com as áreas de produção
de alimentos.
CAPÍTULO VII
Documentação e Registro das Informações
Seção I
Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados (POP)
Art. 96. Os estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação devem dispor de manual de Boas
Práticas e de POP, que descrevam as práticas desenvolvidas no processo. Os documentos devem estar organizados,
aprovados, datados e assinados pelo responsável, e acessíveis aos funcionários e à autoridade sanitária. No mínimo,
devem existir POP para:
I – higiene e saúde dos funcionários;
II – capacitação dos funcionários em Boas Práticas com o conteúdo programático mínimo estabelecido no Art. 17;
III – o controle de qualidade na recepção de mercadorias;
IV – transporte de alimentos;
V – higienização e manutenção das instalações, equipamentos e móveis;
VI – higienização do reservatório e controle da potabilidade da água;
VII – controle integrado de vetores e pragas urbanas.
Art. 97. O POP relacionado à saúde dos funcionários deve especificar os exames médicos realizados, a periodicidade de
sua execução e contemplar as medidas a serem adotadas nos casos de problemas de saúde detectados.
Art. 98. O POP referente às operações de higienização de instalações, equipamentos, móveis e do reservatório de água,
deve conter, no mínimo, a descrição dos procedimentos de limpeza e desinfecção, inclusive o princípio ativo germicida,
sua concentração de uso, tempo de contato e temperatura que devem ser utilizados. Quando aplicável, deve contemplar
a manutenção e a calibração de equipamentos.
Art. 99. O POP relacionado ao controle integrado de vetores e pragas urbanas deve contemplar as medidas preventivas
e corretivas destinadas a impedir sua atração, abrigo, acesso e proliferação.
Anexo
ROTEIRO DE INSPEÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ALIMENTOS E
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
IMPORTANTE: O Roteiro de Inspeção das Boas Práticas em Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e Serviços de
Alimentação é subsídio para a elaboração do relatório de inspeção. Deve ser descrita detalhadamente a situação
encontrada no momento da inspeção, no campo “Relato da Situação Encontrada no Local”, da “Ficha de Procedimentos
em Vigilância Sanitária” do SIVISA – Sistema de Informações em Vigilância Sanitária. O Roteiro de Inspeção,
preenchido, pode ser inserido no referido campo.
Legenda:
Artigo: Esta coluna faz referência ao artigo do Regulamento Técnico de Boas Práticas para Estabelecimentos Comerciais
de Alimentos e para Serviços de Alimentação que trata o quesito correspondente na coluna Itens de Avaliação.
Itens de Avaliação: Esta coluna apresenta os questionamentos sobre o conteúdo dos Capítulos e Seções do
Regulamento Técnico de Boas Práticas para Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e para Serviços de
Alimentação.
Conformidade:
S = Sim = o estabelecimento inspecionado atende todos os quesitos do item de avaliação.
N = Não = o estabelecimento inspecionado não atende a um ou mais quesitos do item de avaliação.
NA = Não se aplica = o item de avaliação não se aplica ao estabelecimento inspecionado.
Seção I – Recepção e Controle de Mercadorias
Art. 21, 22, 23, 24 e 25 10 – A recepção de produtos é realizada em local apropriado, com observações sobre a
qualidade de:
transportadores, embalagens, rotulagens, avaliação sensorial e medições de temperaturas, entre outros.
Seção II – Armazenamento de Produtos
Art. 26, 27, 28, 30, 32, 34 11 – Embalagens, matérias-primas, ingredientes, alimentos preparados, que necessitam ou
não de refrigeração ou congelamento são identificados, protegidos e armazenados adequadamente, de acordo com suas
características e necessidades de localização, organização e controle de temperatura.
Seção IV – Preparo dos Alimentos
Art. 41, 44 e 45 18 – Os procedimentos de cocção, resfriamento e refrigeração dos alimentos são realizados em locais
apropriados e sob controles de tempos e temperaturas adequadas.
DIRETRIZES PARA A DECISÃO SOBRE A QUALIDADE SANITÁRIA DO ESTABELECIMENTO
O Roteiro de Inspeção é um instrumento que auxilia no raciocínio sobre o risco sanitário que pode existir num
determinado estabelecimento. Os itens de avaliação do Roteiro de Inspeção são quesitos de Boas Práticas, que devem
ser cumpridos pelos estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação. A autoridade sanitária se
fundamenta no conhecimento científico e utiliza o Roteiro de Inspeção para fazer a avaliação do risco sanitário.
A autoridade sanitária deve empregar o seu poder discricionário para concluir sobre a condição de funcionamento do
estabelecimento inspecionado:
SATISFATÓRIO [ ] INSATISFATÓRIO [ ]